Direitos maternos violados no cárcere

Por Nathália Baron

Gardenia foi detidaquando estava com sete meses de gestação, mas o tamanho de sua barriga não a impediu de ser tratada com violência pelos policiais que a prenderam. Já na delegacia, a violação física e psicológica adiantaram seu parto em dois meses. Só conseguiu o direito de ser levada ao hospital depois de começar a gritar de dor a cada contração, mas não escapou de ser algemada à maca até a chegada de sua médica.

Não teve o direito de segurar seu bebê e nem de amamentá-lo corretamente. Passou pelos primeiros dias do pós parto algemada e só podia ir ao berçário quando um dos guardas de plantão permitisse. Os pontos da cesária inflamaram dias depois de voltar para a cela. Impedida de retornar ao hospital, sob a alegação de falta de viaturas, precisou se curar sozinha.

O relato de Gardênia compõe o livro “Presos que Menstruam”, de Nana Queiroz, e não representa um caso isolado. Mesmo depois da aprovação da Lei do Parto Livre (13.434/2017), que proibiu o uso de algemas durante o parto, grávidas apenadas seguem sendo alvo desse e de outros tipos de violência. É o que denuncia Mary Jello, egressa do sistema prisional e uma das fundadoras do Coletivo Por Nós, que há seis anos oferece suporte afetivo, médico e legal para detentas da capital paulista.

"A saúde mental já é muito abalada no momento em que a gente está dentro de uma prisão. E quando se trata de mulheres grávidas, essa violação é ainda maior. Elas têm direito a uma alimentação saudável, adequada às necessidades nutricionais, mas isso não acontece. A alimentação é a mesma para todas, muitas vezes estragada, e ainda há falta de água, até para a própria higiene”, esclarece.

Distribuição numérica de gestantes e lactantes sob custódia do sistema penitenciário estadual, conforme união federativa.

Essa carência de infraestrutura compromete diretamente o atendimento às necessidades básicas das mulheres presas e de seus filhos. Em muitas unidades, o espaço destinado a gestantes e lactantes é improvisado, quando existente, e carece de equipamentos adequados, como berços, materiais de higiene e acompanhamento especializado.

Um levantamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) apontou que mais de 58% das penitenciárias não fornecem regularmente materiais básicos para bebês. Esse déficit afeta a qualidade do cuidado e expõe mães e crianças a riscos à saúde. 

Apesar de normas nacionais e internacionais estabelecerem parâmetros mínimos de acolhimento e assistência, como o acesso à alimentação adequada e ao atendimento pré-natal, a aplicação dessas garantias é insuficiente. A Lei de Execução Penal prevê assistência à saúde da mulher presa, mas na prática faltam equipes e políticas integradas.

“Toda grávida deve receber amparo adequado, com pré-natal e acompanhamento médico durante o parto. Mas, infelizmente, não são direitos garantidos. A maioria das unidades prisionais não faz esse acompanhamento", completa Mary Jello.

Descumprimento do direito à prisão domiciliar

A possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças pequenas está prevista na legislação brasileira desde 2018, com a aprovação da Lei nº 13.769. A norma alterou o Código de Processo Penal e consolidou um direito já apontado pelo Marco Legal da Primeira Infância.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal reforçou essa garantia ao conceder o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, determinando a concessão da prisão domiciliar para todas as mulheres presas preventivamente que fossem gestantes ou mães de crianças até 12 anos, desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça. A decisão foi tomada com base na prioridade absoluta dos direitos da criança, estabelecida no artigo 227 da Constituição.

Na prática, no entanto, a aplicação da prisão domiciliar enfrenta obstáculos. Segundo o relatório “Nascer no Cárcere: O abandono institucional de bebês e crianças nas penitenciárias brasileiras” de Sofia F. T. (2023), entre 10% e 80% das unidades prisionais não reportam dados sobre gestantes, lactantes ou crianças, o que inviabiliza o monitoramento da política. Além disso, decisões judiciais continuam negando o benefício com base em argumentos genéricos, como o risco à ordem pública.

Uma das mulheres que teve o direito à prisão domiciliar negado foi Janaina. Mãe de dois meninos, um de oito e outro de treze anos, ela solicitou a mudança de regime penal depois do pai das crianças se negar a acolhê-las. O pedido foi indeferido sem causa aparente e nos quase dois anos em que esteve em regime fechado, lutou diversas vezes para não perder a guarda dos filhos.

A ausência de fiscalização efetiva e a subnotificação dos dados dificultam a avaliação do alcance da prisão domiciliar. Sem informações precisas, torna-se inviável dimensionar quantas mulheres poderiam ser beneficiadas e quantas efetivamente cumprem pena em casa, evidenciando o descompasso entre a previsão legal e a realidade prisional.

Mary Jello aponta que, além da medida dificilmente ser aplicada, ela ainda não atende a todas as realidades “Uma mulher que é moradora de rua, já não tem esse direito. A criança é tirada dela aos seis meses para ir para um abrigo e ela perde o direito de maternar, mesmo posteriormente, quando ela ganhar a liberdade.”


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